A Câmara Criminal do TJRN atendeu ao recurso do Ministério Público para condenar o condutor de um veículo a uma pena de seis meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 306 (embriaguez ao volante), parágrafo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do relator, Desembargador Glauber Rêgo.
Na decisão, o relator destacou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, por ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico, não necessitando de demonstração efetiva do potencial lesivo da conduta do motorista, bastando que conduza veículo automotor sob efeito de concentração de álcool acima do permitido na legislação.
A decisão também definiu que, apesar de devidamente intimado, o acusado não compareceu a audiência de instrução e julgamento, mas em fase de Inquérito Policial confirmou que ingeriu cachaça e foi dirigir, em seguida.
O relator ainda destacou que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, “não repetíveis e antecipadas”, que é o caso dos autos.