O juiz Bruno Lacerda, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a anular todas as multas emitidas entre janeiro e março de 2011 por avanço de sinal vermelho no cruzamento entre a Avenida Engenheiro Roberto Freire com a esquina da Avenida Praia de Tibau, em Ponta Negra, sob o fundamento de que o tempo do sinal amarelo estava menor do que o determinado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o que fazia com que o condutor não tivesse tempo de realizar o transcurso antes do sinal fechar.
Com isto, o Detran/RN terá que devolver os valores pagos com juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e aos motoristas autuados no período em razão das multas, bem como a retirar dos pontos lançados em seus prontuários pelas mesmas infrações. O magistrado determinou, ainda, a imediata adequação no tempo de “sinal amarelo” do semáforo, de acordo com as determinações do Denatran, sob pena de incidência de multa diária de R$ 20 mil.
O caso
O Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública contra o Detran/RN alegando falha no funcionamento do semáforo localizado no cruzamento entre as Avenidas Engenheiro Roberto Freire e Praia de Tibau, no bairro de Ponta Negra, no período de janeiro a março de 2011, o que teria ocasionado a aplicação irregular de multas infracionais de trânsito em desfavor dos motoristas que trafegaram no local.
A Ação ajuizada pelo MP ocorreu com base em uma reclamação de um condutor que fez um levantamento do tempo do sinal amarelo e comprovou que o tempo era menor do que o determinado pelo Denatran.
Já o Detran/RN alegou inexistência de irregularidade no funcionamento do sistema de fiscalização eletrônica e pediu pela improcedência de todos os requerimentos.
Decisão
Para o juiz Bruno Lacerda, apesar do fato de que os estudos técnicos apresentados pelo Ministério Público não serem enquadrados na espécie de perícia judicial, porquanto realizados fora dos autos e sem as características e garantias da produção de prova em juízo, não houve irresignação do Detran/RN quanto ao seu conteúdo, de modo que entende que podem ser utilizados como instrumentos de convencimento e fundamentação da decisão.
Segundo Bruno Lacerda, o Detran limitou-se a afirmar que não havia falha no funcionamento e que o tempo “de amarelo” naquele local, de acordo com as regras do Código de Trânsito Brasileiro, seria de 4s.
“Ora, os documentos apresentados, ainda que produzidos unilateralmente, demonstram que, à época dos fatos, o tempo era inferior a 3 segundos – valor este menor do que o estabelecido como tempo mínimo pelo DENATRAN – e, em agosto do mesmo ano, era inferior a 4 (quatro) segundos, tempo informado pelo DETRAN/RN como sendo o intervalo aplicável”, comentou o julgador.
E finalizou: “Sendo a velocidade regulamentada para a Avenida Engenheiro Roberto Freire igual a 70 km/h (setenta quilômetros por hora), o tempo de permanência do sinal amarelo deveria ser de 5s (cinco segundos), o que, confessadamente, não ocorria, pelo que tem-se por irregulares as penalidades administrativas por infração igual a avanço de sinal vermelho de semáforo realizadas no local no período de janeiro a março de 2011”, decidiu o magistrado.